Do TJTO: Proferida primeira decisão com base na recém-sancionada Lei de Improbidade Administrativa, que flexibilizou normas

Ação contra ex-superintendente da Polícia Civil que atestou frequência e, consequentemente, pagamento de salários a servidor que não exerceu função é suspensa.

Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada na terça-feira (26/10) pelo presidente da República Jair Bolsonaro, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins suspendeu instrução de ação judicial movida pelo Ministério Público do Tocantins. O MPE pedia na ação ressarcimento de valores pelo fato de um delegado de polícia que ocupava o cargo de superintendente da Polícia Civil no Estado do Tocantins ter abonado presença de agente da Secretaria de Segurança Pública do Estado que recebeu seus salários sem ter trabalhado por um período.

O caso ocorreu em 2005. O superintendente era responsável por chancelar a presença de 1,8 mil servidores, já que na época não havia controle de ponto. Entretanto, como a nova lei prevê que é necessária comprovação de dolo por parte dos agentes públicos, a ação foi suspensa até o julgamento do mérito.

A decisão é do relator do processo, o juiz convocado pelo Pleno do TJTO José Ribamar Mendes Júnior, na análise do agravo de instrumento nº 0012891-45.2021.8.27.2700/TO, feita na tarde desta quarta-feira (27/10).

Conforme a denúncia do MPE, Francisco Gonçalves Saboia Filho, delegado e ex-superintendente da PC, “no período de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2006, assinado os relatórios de frequência dos servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, entre eles Diego Giovanni de Melo Silva”.

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A denúncia consta no Inquérito Civil Público n° 2018.0009650. que gerou condenação por ato de improbidade administrativa de sete servidores. “De acordo com a acusação, foi demonstrado que o servidor Diego Giovanni De Melo Silva, então Agente de Polícia da Secretaria de Segurança Pública, percebeu remuneração sem que houvesse o efetivo exercício do cargo público, a partir de 9 de março de 2005, quando foi removido para a Superintendência da Polícia Civil, nesta capital, até a data em que terminou de cursar a faculdade de medicina, em dezembro de 2010. No entanto, as disciplinas do curso de medicina foram integralmente cursadas e concluídas na cidade de Porto Nacional e, posteriormente, seu regime de internato foi cumprido no Hospital Santa Marcelina, no Estado de São Paulo”, apontou o MPE.

A decisão

“No caso em análise observo que a parte agravante obteve êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado, que autorizaria o efeito suspensivo”, cita o magistrado na sentença.

Ele ressalta, entretanto, que “contudo, entrou em vigência no dia 26.10.2021 a Lei 14.230, no qual alterou alguns dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, principalmente no que concerne ao dolo”. “Com isso, aparentemente existe plausabilidade do agravante ao informar que atestava as folhas de frequência de todos os servidores da Secretaria da Segurança Pública, e que se acaso comprovado, poderá ensejar o afastamento do fim “ilícito” previsto na nova legislação, mas que a possibilidade de deferimento de análise de toda a documentação, só será mais bem analisada no mérito do recurso. Nestes termos, para que não ocorra prejuízo à parte agravada, até que seja analisada com maior cautela por esta Corte, a possibilidade de deferimento do pedido de requisição de documentos aventada no recurso, é que se deve atribuir o efeito suspensivo pleiteado”, argumentou o juiz convocado.