No dia da Mulher, deputada Claudia Lelis apresenta projeto para combater abandono parental no Tocantins

Projeto apresentado prevê que cartórios comuniquem Defensoria Pública em caso de registros de nascimento sem informações de paternidade

A deputada estadual Cláudia Lélis (PV) apresentou na sessão desta terça-feira,08, em regime de urgência, Projeto de Lei que requer a obrigatoriedade da comunicação, pelos cartórios de registro do Estado, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

A proposta busca proteger a criança, que tem o direito de filiação, bem como assegurar seus direitos mediante comunicação de ausência de paternidade ao poder público para que possam ser ingressadas as medidas judiciais cabíveis, a exemplo de ações de investigação de paternidade.

Segundo a parlamentar, o resguardo civil de uma criança não é somente uma questão de querer  é direito de todo filho garantido por lei. “ O direito da filiação está previsto no artigo 27 da lei Federal n º 8.069/1990, por isso buscando fazer com que esse direito seja cumprido e buscando auxiliar o trabalho da Defensoria Pública do Tocantins, apresento essa PL e tenho certeza terá o apoio de todos os parlamentares”, explicou a deputada.

Segundo dados do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) em 2021 , o Tocantins ocupa o 16o no ranking nacional de registros de pais ausentes, como 1224 registros. Já em 2022 já são 197 registros, de um total de 2914, sem o nome do pai em seu registro.

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PROJETO DE LEI

A Constituição Federal consagra no art. 229 a obrigação de assistência dos pais aos filhos menores, emanando o princípio da paternidade responsável, pelo qual garante-se o direito da criança desde a concepção, destacando-se ainda, a posterior, o direito de filiação.

O direito de filiação está previsto no art. 27 da Lei Federal no 8.069/1990, constituindo-se como indisponível, personalíssimo e imprescritível, devendo ser tutelado pelo poder estatal.

A Defensoria Pública é a instituição incumbida constitucionalmente da promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, consoante o art. 134.