Para não ajudar empresas durante pandemia, prefeito de Dianópolis veta projeto autorizativo afirmando que proposta deveria partir dele mesmo

Projeto de lei autorizativo tem como autor o vereador Djalma Parente (DEM) e coautores Julian Oliveira (DEM), Gena Ferreira (PATRI), Júnior Trindade (PODEMOS) e Laeste Ferreira (DEM).

O prefeito de Dianópolis Padre Gleibson Moreira (PSDB) vetou integralmente no último dia 25, o projeto de lei autorizativo que foi aprovado pela Câmara no início de maio. Gleibson argumenta na peça do veto que o projeto “viola a separação de poderes”.

O texto aprovado pela Câmara apenas autoriza a prefeitura de Dianópolis a promover programa de mitigação emergencial (um tipo de auxílio) no âmbito do Município para amenizar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19). Apesar do projeto ter entrado no mês de abril, só pôde ser votado em maio após passar pela análise de duas comissões.

Ainda de acordo com o projeto de lei, o programa atenderia até o limite de 200 postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição. Destinado especificamente às empresas que obedecessem critérios como ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19, ter alvará de funcionamento ativo em Dianópolis, ter até quinze empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020 e comprometer-se a não reduzir o número de empregados da empresa atendidos dentro do programa pelos doze meses consecutivos à adesão.

Projeto de lei autorizativo tem como autor o vereador Djalma Parente (DEM) e coautores Julian Oliveira (DEM), Gena Ferreira (PATRI), Júnior Trindade (PODEMOS) e Laeste Ferreira (DEM).

Em linhas gerais, caro leitor, nossa Constituição, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue de forma direta na economia, nos casos em que é necessário salvaguardar a economia ou há relevante interesse coletivo. Ademais, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, cujas funções são de fiscalizar, incentivar e planejar, esta última ainda que indiretamente.

Será que após a justificativa do prefeito de Dianópolis, de que a lei deveria partir dele mesmo, um novo projeto chegará à Câmara para dar auxilio e fôlego à economia do município? É pagar pra ver. Mais fácil um elefante passar pela fresta de uma agulha.

Ainda no documento em que Gleibson Moreira veta o projeto há uma citação que diz que “o Legislativo transcendeu seu poder”. Veja AQUI o texto completo do veto.

O que diz Djalma Parente, autor do projeto de Lei

O portal Tocantins Agora, conversou por telefone com o vereador Djalma Parente (DEM). O parlamentar dianopolino diz que o veto foi um banho de água fria no comércio da cidade e vê pura falta de boa vontade do gestor em ajudar a economia municipal. “A depender de interesses particulares, há dois pesos e duas medidas nesta gestão, infelizmente, quando o assunto é realização de festas, há um desdobramento quase milagroso para colocar o dinheiro público no ralo”. Desabafa.

Djalma emitiu uma carta aberta à população dianopolina após receber a notícia do veto integral ao projeto.

Confira abaixo a íntegra da carta;

Como vereador, apresentei o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a promover programa de mitigação emergencial no âmbito do Município de Dianópolis para amenizar os impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Dianópolis e dá outras providências”.

O Projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores e encaminhado para sanção do Excelentíssimo Prefeito Municipal. Este, com fundamentos inseridos no texto, VETOU totalmente o Projeto, insurgindo pela suposta inconstitucionalidade formal.

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Há que se discordar das razões apresentadas no veto, vejamos; em casos emergenciais, revela-se possível, em tese, a adoção de medidas excepcionais, de forma proporcional e justificada, que restringem a liberdade individual para garantir a saúde pública. Porém, os efeitos dessa restrição são danosos, trazendo dificuldades tanto para o empresariado, que é obrigado a permanecer fechado, como para o trabalhador, que perde o emprego ou tem reduzido os seus ganhos.

O Direito Administrativo possui ferramentas para o enfrentamento da crise, mas, evidentemente, o Direito não é suficiente para resolução de todos os problemas, revelando-se fundamental, no ponto, a conscientização do gestor na busca de soluções adequadas no tratamento dos efeitos econômicos da crise. A inércia estatal é indesejada no momento de crise, assim como revela-se vedada a adoção de medidas arbitrárias que extrapolam a proporcionalidade na restrição de direitos individuais.

O desafio, como de praxe, é encontrar o ponto médio na ponderação entre o orçamento público e a necessidade de proteção da saúde pública e ao emprego. Em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em razão do orçamento público, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório.

Foi recentemente concedida medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357/DF pelo Ministro Alexandre de Moraes do STF. Nela ele reconhece que “a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante a garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas”.

Ele afirma ainda que “a pandemia do Covid-19 representa condição absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todas as autoridades federais, estaduais e municipais.”

A legalidade deste projeto se encontra firmado justamente na decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que no curso da decisão reconhece que será desnecessária a demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão de ações públicas destinadas ao enfrentamento do Covid-19. E como foi reconhecido pelo Congresso Nacional o estado de calamidade pública, este já dispensa o cumprimento da meta fiscal neste ano.

No caso deste Projeto, ele não impõe obrigação ao Município, apenas o deixa autorizado que, querendo, de forma totalmente discricionária, livre e levando-se em conta a capacidade orçamentária, possa ajudar de forma direta o empresariado.

As dotações e as formas de implantação segundo o texto do projeto ficam evidentes que é de acordo com a vontade e conveniência da Administração Municipal.

O que o Projeto faz é dar uma salvaguarda ao gestor para que, querendo, e pesado a realidade orçamentária, possa promover a ajuda ao empresariado dianopolino.

É importante destacar que, até mesmo o remanejamento orçamentário necessário, em caso de implantação, já se encontra alcançado pelo Projeto, ficando a mercê da Administração a análise de conveniência da implantação deste.

O expediente legislativo foi o correto e observada a competência para iniciativa da proposição, que é meramente autorizativa, não resultando em obrigação ou aumento de despesa, assim, não haveria óbice jurídico à sua sanção.

Em que pese o respeito e homenagens ao Senhor Prefeito, discordamos das razões do Veto.

 

Dianópolis – TO, 28 de maio de 2020

Djalma Parente, vereador.