O inadimplemento contratual, por motivo de força maior (Covid – 19)

Por William Wilson de Carvalho

Como é de conhecimento de todos e reportado pelos meios de comunicação, o COVID- 19 surgiu no final de 2019 na China, seus efeitos afetaram economicamente e juridicamente o mundo, com quedas relevantes nas bolsas de valores em todos os países, fomentando o medo e insegurança jurídica para a população, pois o pouco que se sabe sobre o vírus, e quais medidas a serem  efetivas para o combate e enfrentamento é uma incógnita.

Mas remetendo para análise do mundo jurídico, implica em várias situações na sociedade, em vários ramos e segmentos: agronegócio, imobiliários, bancários, prestação de serviços, comercial, dentre outros. O Covid–19 é realidade, está tornado uma economia que estava galgando a passos de tartaruga, mas estava, rumo a um grande declínio. A grande interrogação é, como nós iremos prevenir com o isolamento e quarentena e, em contrapartida, levarmos a sociedade capitalista, que funciona diuturnamente regulada pelo mundo dos contratos, a um mundo de inadimplemento?

O que realmente se presa no mundo dos contratos, é que todos cumpram com suas obrigações. O não cumprimento, ocasionado por diversas fatores, acaba gerando multas, perdas e os lucros cessantes. Desta forma, o não adimplemento vai gerar um turbilhão de judicialização, mas hoje, especificamente, vamos tratar do inadimplemento por motivo de força maior na relação contratual.

Em busca pelo conceito de força maior, deparei com o conceito de Gaio jurisconsulto, “vis major est cui humana infirmitasresistire non potest“, frase na qual se pode depreender que força maior é aquela a que a fraqueza humana não pode resistir.

É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.).

O inadimplemento de uma obrigação suscitada em juízo e sua excepcionalidade por causa do Covid-19, só poderá ser usada em nosso país, a partir de 06 de fevereiro deste ano, data em que o Presidente Jair Messias Bolsonaro, sancionou o estado de emergência internacional.

Por tratar-se de uma circunstância específica, sabemos que esta situação, jurídica e de fato, perdurará somente enquanto houver a pandemia.  Assim, diante do presente caso, temos um termo inicialsem a previsão de um termo final, mas que nos permite concluir que no final do túnel há uma luz, pois trata-se de uma lei excepcional.

Vale ressaltar, que na redação do artigo terceiro diz: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

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Restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de; b) locomoção interestadual e intermunicipal.

Apenas a redação acima deixa claro o cerceamento temporário da liberdade de locomoção e o livre-arbítrio, afetando diretamente comércio e a sociedade em seu todo, que acaba gerando insegurança e medo para o futuro. Assim, a indagação que ecoa no mundo jurídico é a seguinte: será que vai ocorrer uma demanda exacerbada em pleitos judiciais, visando o adimplemento forçado da relação contratual, cobrança pelo inadimplemento, distrato, mora e juros legais, dentre outros?Seria esta a melhor alternativa para a liquidação do inadimplemento?

O vírus está gerando muitas incertezas em todos os setores, mas como a circunstância excepcional é de força maior, temos a previsão legal de suscitar em tese de defesa a sua excepcionalidade. Ocorre que com aplicação de tal medida, teremos uma avalanche de demandas que abarrotarão o sistema judicial, sem que exista uma certeza concreta da resolução do conflito, haja vista que todos serão afetados pela pandemia, sem contar com morosidade para a resolução da contenda.

Desta forma, externo o meu ponto de vista, na qual entendo que a forma mais eficaz e salutar de minimizar os impactos dessa pandemia, gerada no mundo das obrigações, é a busca pela composição entre as partes.

Assim, considerando as dificuldades atuais, na qual todos os seguimentos sociais encontram-se fragilizados, nós, como operadores do direito, temos o dever legal e moral de buscar meios de minimizar os impactos e prejuízos na sociedade, buscando alternativas existentes na própria legislação, a fim de fomentar a busca pela harmonização e efetivação na resolução dos conflitos.

A justiça não é somente um processo de averiguação sistemática que visa identificar o certo e o errado, ela vai além. A justiça busca, precipuamente, alcançar o equilíbrio exato entre a norma e a moral. Assim, diante de toda excepcionalidade que estamos vivendo,o bom senso há de prevalecer para resolver a grande maioria das demandas que envolvem as obrigações contratuais.

Por mais que o nosso ordenamento jurídico seja repleto de leis protecionista que buscam fielmente o adimplemento das obrigações pactuadas, temos que ter sabedoria para buscar meios que não afetem as relações contratuais, buscando alternativas para sanar os conflitos gerados por esta situação excepcional.

Perante todo o esforço e ponderação das partes envolvidas no contrato, teremos a certeza que a alternativa mais sensata foi empregada e, considerando que toda a dificuldade gerada pela pandemia irá passar, concluo que a história lembrará com orgulho deste momento.

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William Wilson de Carvalho é Agente de Polícia Civil do Estado do Tocantins, Professor de Direito das Obrigações Campus UNITINS – Dianópolis, Pós-Graduado em Direito Civil e Segurança Pública e Especialista em Gestão de Segurança Pública.