AGU: decreto que flexibiliza posse de arma é medida efetiva para conter violência

Em nome do presidente Jair Bolsonaro, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (29/4), as manifestações em defesa do Decreto 9.685/2019, de janeiro último, que liberou a posse de até quatro armas de fogo por residentes em área rural e também em áreas urbanas com elevados índices de violência.

Segundo a AGU, o decreto foi editado como medida efetiva para conter a violência. “O que se observa na prática é uma notória necessidade de conter os índices alarmantes da violência no Brasil”, diz o texto. O governo ressalta ainda que a Constituição assegura aos brasileiros manutenção de sua segurança provavelmente como uma de suas mais importantes pré-condições.

O polêmico decreto é alvo de ações de inconstitucionalidade, com pedidos de liminares, ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6.058) e pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6.119), e que têm como relatores, respectivamente, os ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

O PC do B argumenta, basicamente, que as normas do decreto impugnado “atentam contra o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que não se revela adequado e razoável que toda a população de um país possa ter até quatro armas em sua residência, ou no local de trabalho”. O PSB pede ao STF que confira interpretação conforme a Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, constante do Estatuto de Desarmamento de 2003, a fim de que a posse de armas de fogo só possa ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir “efetiva necessidade”.

Argumentos

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O advogado-geral da União, André Mendonça, defende inicialmente a tese de que o decreto em questão “não pode ser objeto de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade, pois sua validade está situada no terreno infraconstitucional, havendo – se for o caso – mera crise de legalidade, o que enseja o não conhecimento da presente ação”.

No mérito, a Presidência da República destaca, dentre outros, os seguintes argumentos:

– “A Constituição Federal assegura aos brasileiros e estrangeiros – no artigo inaugural do Título destinado ao amplo elenco de direitos e garantias fundamentais, a manutenção de sua segurança, ao lado da vida e da propriedade, provavelmente como uma de suas mais importantes pré-condições”.

– “Ainda o artigo 144 da CF estabelece que a segurança pública é dever do Estado e, ao mesmo tempo, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ou seja, a segurança pública é um direito fundamental à manutenção da vida em coletividade, cuja concretização exige do Estado atuação proativa na busca de sua efetiva implantação”.

– “O que se observa na prática é uma notória necessidade de conter os índices alarmantes da violência no Brasil. Como medida efetiva para conter a violência foi editado o Decreto nº 9.685/2019, que ora se impugna”.

– “Compete à autoridade policial responsável pela análise do pedido de aquisição (posse) de arma de fogo verificar sua conveniência e oportunidade, uma vez que o decreto prevê que a declaração será ‘examinada pela Polícia Federal’, e que o pleito para a posse de arma de fogo não constitui direito líquido e certo do cidadão, podendo a autoridade policial indeferir o pedido quando não caracterizada a efetiva necessidade”.