Corrupção e caixa 2: Justiça Eleitoral ou Comum?

A Lava Jato estourou após o Supremo já ter afirmado, no Mensalão, que caixa 2 era crime, sim – e um crime autônomo em relação à corrupção. Ou seja: corrupção e caixa 2 podem coexistir, sem que um absorva o outro.

As tentativas de interromper a Lava Jato migraram para o plano político. Lançou-se uma proposta de criminalização originária do caixa 2 que implicaria, na prática, em abolitio criminis do crime eleitoral. Foi feita até uma proposta explícita de anistia. Ambas as iniciativas foram abortadas ainda em fase inicial de negociações, colhidas pela indignação da opinião pública.

Mas restava uma carta a ser jogada na mesa do Supremo: se corrupção e caixa 2 são crimes autônomos, que podem coexistir de forma paralela, quem é o juízo competente para julgá-los – a justiça eleitoral ou a justiça comum?

A discussão se concentra em torno do artigo 78, IV do CPP, que determina que, quando houver conexão entre crimes da justiça comum e crimes da justiça especial, deve prevalecer a competência desta última. Em outras palavras, pela letra da lei, se houver conexão entre corrupção (da competência da justiça comum) e caixa 2 (competência da justiça especial eleitoral), seria a justiça eleitoral a competente para o todo.

Desde que a Lava Jato escancarou as vinculações profundas entre corrupção e financiamento de campanhas, nunca se cogitou mandar os processos para a justiça eleitoral. O bom senso prevaleceu ao longo de todos os anos e os processos vem tramitando na justiça comum federal, sem qualquer questionamento.

Investigações criminais complexas demandam tempo, estabilidade e especialização. A Lava Jato jamais teria chegado onde chegou se tivesse que tramitar na justiça eleitoral, justamente porque esta não reúne nenhuma daquelas condições. Não é uma justiça especializada em processos criminais, voltada que está aos conflitos eleitorais. Seus juízes fazem rodízio a cada dois anos; seus tribunais também tem composição transitória, e ainda contam, nos colegiados, com advogados-juízes que não têm as mesmas garantias e limitações da magistratura togada.O Ministério Público Eleitoral tampouco tem estrutura de investigação de crimes complexos, e seus membros também cumprem mandato de 2 anos.

São fatores que impedem ciclos investigativos longos e ramificados.

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Recentemente, todavia, a 2ª Turma do STF, em alguns casos desdobrados da Lava Jato, ao declinar de sua competência em favor da primeira instância, determinou o envio direto à justiça eleitoral.

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O fundamento central dessas decisões vem sendo a presença de indícios de caixa 2 – crime eleitoral. As decisões não deixam claro se, diante de algum indício também de corrupção, os feitos devem permanecer na jurisdição eleitoral ou se devem ser cindidos. A questão foi enviada ao Plenário do tribunal, que deve enfrentá-la logo após o Carnaval.

Regras de competência são fixadas em nome da racionalidade do processo e do interesse da defesa. Reunir processos conexos atende aos dois requisitos: a concentração de esforços na produção comum da prova economiza tempo e recursos da justiça. E a nenhum réu interessa ter que se defender em diversos fronts. A fixação da competência para julgamento de grandes casos de corrupção na justiça eleitoral, todavia, contraria essa lógica e sinaliza uma provável interrupção no ciclo de combate efetivo da corrupção no Brasil.

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Seria o fim da Lava Jato e de outras investigações que conectam financiamento ilícito de campanha e esquemas de propina.

Esse decisivo argumento de ordem político-criminal, deveria bastar.

Mas há bons argumentos jurídicos para que o Supremo afaste essa alternativa. Quando o artigo 78,IV do CPP foi escrito, em 1941, não havia justiça federal no Brasil. Posteriormente, a Constituição de 1988 estabeleceu que crimes que afetem interesses, bens e pessoas da União, como acontece com os crimes da operação Lava Jato, devem ser julgados na justiça federal.

Em uma investigação, nem sempre é possível estabelecer de plano se o caixa 2 ocorreu com ou sem contrapartida. Em depoimentos recentes, o ex-governador Sérgio Cabral, ressaltou que grandes aportes em campanhas eleitorais são investimentos em favores futuros – às vezes de natureza incerta, mas quase sempre com uma expectativa de retorno envolvida.

Portanto, diante do indício de caixa 2, é preciso avançar para excluir a possibilidade de corrupção. Somente a justiça comum tem estrutura para garantir essa investigação mais completa.

O Supremo precisa definir que o juízo sobre a presença de indícios de corrupção tem que ser feito pelo Ministério Público Federal perante o juízo comum federal. É a justiça federal que tem que avaliar se é caso de enviar elementos para a justiça eleitoral e não vice-versa. A última palavra sobre a existência ou não de elementos que indiciem o crime de corrupção não pode ser da justiça eleitoral, sob pena de se subverter totalmente o sistema e comprometer de vez o processo de enfrentamento ao crime.

O pacote anticrime do Ministro Moro promete mexer nestas questões, mas isso não será para já. Por ora, é necessário não paralisar os casos abertos.

Se o Supremo decidir pela prevalência da justiça eleitoral, acabará por proporcionar aos réus uma espécie de anistia que nem os próprios políticos – diretamente interessados – ousaram propor. Anistia política travestida de dogmática jurídica.

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SILVANA BATINI – Professora da FGV Direito Rio e procuradora regional da República