STF decide que separação judicial não é requisito para o divórcio

Ministros também consideraram que a separação judicial não subsiste de forma autônoma na lei brasileira

Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (8/11), que a separação judicial não é um requisito para o divórcio e que ela não subsiste de forma autônoma na lei brasileira. A questão é tratada no RE 1.167.478 (Tema 1.053 da repercussão geral).

Até 2010, para a dissolução pelo divórcio, a norma constitucional fixava a necessidade da separação, por mais de um ano, ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Naquele ano, uma emenda eliminou a previsão.

O caso em discussão no STF partiu de um questionamento de uma mulher em face de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A Corte decretou o divórcio sem a separação prévia, por considerar que, se um dos cônjuges quiser dissolver o matrimônio, o outro nada pode fazer.

Ao Supremo, ela afirmou haver ofensa à Constituição. Segundo argumentou, o texto apenas tratou do divórcio, mas a regulamentação foi feita pelo Código Civil, e este, sim, exige a prévia separação judicial.

O homem, que figura do outro lado da disputa judicial, sustentou não ter havido qualquer violação e que a autora do recurso busca obrigá-lo a permanecer casado.

O relator, Luiz Fux, julgou que a alteração promovida pela emenda constitucional visou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as antigas condicionantes.

“O divórcio direto é hoje a modalidade contemplada na Constituição Federal. Não é necessária a antecedência de separação judicial, que no meu modo de ver foi expungida da ordem normativa brasileira”, afirmou o ministro.

Fux propôs tese conforme a qual é “inviável exigir prévia separação judicial ao divórcio”, bem como a separação, criada para regular o regime anterior, não está de acordo com o novo modelo. Assim, não existe como algo autônomo.

O ministro foi acompanhado por Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

“Casar é um ato de liberdade. É uma escolha. É um ato que constitui uma comunhão de vida. Manter-se casado também deve ser um ato de liberdade”, disse Fachin.

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A ministra Cármen Lúcia, única mulher da Corte, complementou: “Casar é um ato de liberdade. Descasar também. Não cassar também. A liberdade é a única justificativa para que a gente tenha um direito democrático como a gente busca ter.”

A divergência foi inaugurada por André Mendonça. O ministro julgou que a separação não é uma exigência para o divórcio, mas ela ainda pode ser existir como algo separado. Quem quiser, portanto, poderia optar.

Mendonça ilustrou: “A separação, enquanto instituto jurídico e instituto de fato, visa trazer um meio-termo, permitir um processo de caminhada paulatina, seja para uma consolidação definitiva, seja por vezes para uma retomada de relacionamento entre as partes envolvidas”.

De acordo com o ministro, como não há um comando constitucional para proibir a separação, só não existe a exigência para o divórcio, não caberia ao Poder Judiciário estabelecer essa vedação.

Mendonça votou pela validade da separação como instituto autônomo, mas sem condicionantes de prazo e não cabendo qualquer discussão sobre a culpa de qualquer um dos cônjuges como causa para o seu reconhecimento.

Nessa linha, foi seguido por Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Para Moraes, a alteração no texto constitucional não extinguiu uma das espécies de dissolubilidade, mas o sistema bifásico. A norma apenas suprimiu a necessidade de prévia separação, de modo que é uma opção do casal ou de um dos cônjuges escolher entre uma e outra.

Os três terminaram vencidos.

 

 

 

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Reprodução: JOTA.INFO