Gasto com judicialização da saúde pode cair 60% após decisão do STF, estima AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que uma decisão mais restritiva do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos que tratam do fornecimento de medicamentos de alto custo no SUS reduziria em cerca de 60% o gasto com a judicialização da Saúde.

Por ano, a União chega a desembolsar R$ 1,5 bilhão com a compra de produtos judicializados. Somando o gasto de estados e municípios, o valor estimado com estes processos alcançaria R$ 7 bilhões.

Segundo a secretária-geral de Contencioso da AGU, Izabel Vinchon, não há um levantamento específico sobre redução destes custos conforme a decisão do STF. “Há inúmeras variáveis envolvidas.” Izabel ainda ressalta que alguns medicamentos de alto custo saíram da conta da judicialização, pois foram recentemente incorporados ao SUS, quando passam a ser adquiridos dentro de um orçamento já previsto.

A AGU defende nos processos do STF que seja fixada a responsabilidade de União, estados e municípios no custeio destes produtos “de acordo com as respectivas competências legais, tendo em vista a descentralização administrativa”. Como segunda alternativa, os custos seriam redistribuídos apenas se houvesse omissão do ente responsável. A AGU também pede cobrança de registro do produto e protocolo clínico como requisitos para ofertar o tratamento.

Para Izabel, já estão previstas formas de evitar que o poder público demore no processo de registro, precificação e incorporação de um tratamento ao SUS.

Os seguintes julgamentos estão previstos no STF nesta quarta-feira (22/5):

Associações de pacientes se mobilizam para acompanhar o debate no STF sobre a judicialização da saúde. A preocupação é que uma decisão da Corte dificulte o acesso a medicamentos.

Pacientes entregaram para Cármen Lúcia, quando a ministra presidia o STF, mais de 500 mil assinaturas da campanha online #STFMinhaVidaNãoTemPreço. “Se o STF determinar que os governos não são responsáveis em fornecer remédios de alto custo, como fica o direito à saúde destas pessoas?”, dizia a campanha.

Confira a entrevista com a secretária-geral de Contencioso da AGU, Izabel Vinchon.

Estima-se que a União gaste até R$ 1,5 bilhão anual com a compra de medicamento judicializados. Estados e municípios pagam mais cerca de R$ 6 bilhões. Uma decisão do STF mais restritiva poderia derrubar para quanto este valor?

Há inúmeras variáveis envolvidas a depender da decisão final que venha a ser proferida pelo STF. Não existe estudo que faça análise específica sobre a questão, mas levando em consideração o gasto efetivado com os 10 medicamentos que mais impactaram o orçamento de 2018, não parece incorreto afirmar que representaria redução de cerca de 60% — houve incorporação já em 2019 de 2 medicamentos que possuem forte impacto: Eculizumabe (R$368.522.257,63) e Nusinersen (R$115.860.815,49), levando em consideração que nem todos os beneficiários de decisão judicial obrigatoriamente estão enquadrados no Protocolo Clínico editado e/ou que será editado.

-- Publicidade --

De modo geral, quais são as medidas defendidas pela AGU no STF para redução dos casos de judicialização da saúde.

Que a responsabilidade dos entes federados seja fixada de acordo com as respectivas competências legais, tendo em vista a descentralização administrativa. Caso o STF não entenda desse modo, postula-se que o ente responsável responda primariamente pela respectiva competência, e os demais entes somente sejam chamados ao processo subsidiariamente (ou seja, na omissão do ente responsável).

E também que sejam respeitadas as previsões contidas nos arts. 19-M, 19–n e 19-P da Lei n°8.080 (redação dada pela Lei 12.401/2011) que disciplinam o acesso a assistência terapêutica/farmacêutica.

Não há risco de uma decisão do STF impedir o acesso de pacientes a medicamentos essenciais, considerando que há um intervalo entre o lançamento de um novo tratamento e os trâmites de registro e internalização do produto no SUS?

O registro de medicamentos na ANVISA e a incorporação de novas tecnologias ao SUS por meio do exame pela CONITEC, objetivam garantir a segurança e a eficácia do produto. Ao longo dos últimos anos, os prazos vêm sendo gradativamente reduzidos com ganhos de eficiência no procedimento, em especial após a edição da Lei 13.411/2016.

Existe também expressa previsão legal de tempo para análise de incorporação e, por conseguinte, o dever de fornecimento pelo SUS, conforme se verifica do art. 19-R da Lei 8.080 (com a redação dada pela Lei 12.401/2011) que dispõe o seguinte: “A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem”.

Pesquisa recente do INSPER/CNJ mostra que poucos magistrados tomam decisões com base em informações técnicas (enunciados do CNJ/ informações do NATJUS, CONITEC, etc) em casos de acesso à saúde. O problema da má judicialização não poderia ser resolvido com a reversão deste quadro?

O julgamento dos recursos pelo STF, com repercussão geral, contribuirá diretamente para fixar diretrizes que deverão ser obrigatoriamente observadas pelos magistrados e tribunais em nível nacional.

As novas gerações de tratamentos chegam com preços cada vez mais altos e para poucos pacientes. A terapia gênica deverá custar milhões de dólares por pacientes. Como o Judiciário e as políticas públicas devem avançar para receber as tecnologias sem onerar os cofres além do esperado?

O julgamento dos recursos pelo STF, além de envolver o exame da judicialização presente, deverá ter em vista também o panorama da judicialização do futuro, de que é exemplo a terapia gênica, cujo custo financeiro sequer se pode estimar.

A gestão dos recursos públicos deve ser pautada por critérios de sustentabilidade financeira, e essa realidade também está presente em relação ao custeio da saúde.

Esta análise econômica possui expressa previsão legal: “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível” (inc. II do §2° do art. 19-Q da Lei 8.080, com a redação dada pela lei 12.401/2011).